SISTEMA DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MATÉRIAS DO Diário Nº 2688

sexta, 20 de dezembro de 2024

PORTARIA Nº 530/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 529/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 528/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 527/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
Portaria Nº 526/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
Portaria Nº 525/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
Portaria Nº 524/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
Portaria Nº 523/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
Portaria Nº 522/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
Portaria Nº 521/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
Portaria Nº 520/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
Portaria Nº 519/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 485/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
Decreto Municipal n.º 134/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 130/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
REGIMENTO INTERNO Unidade: Câmara Municipal
LEI Nº 2.535/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 131/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
Anexo 01, da Lei 4.320/64 Unidade: Prefeitura Municipal
Anexo 2, da Lei 4.320/64 - Despesas Unidade: Prefeitura Municipal
Anexo 2, da Lei 4.320/64 - Receitas Unidade: Prefeitura Municipal
Anexo 6, da Lei 4.320/64 Unidade: Prefeitura Municipal
Anexo 7, da Lei 4.320/64 Unidade: Prefeitura Municipal
Anexo 8, da Lei 4.320/64 Unidade: Prefeitura Municipal
Anexo 9, da Lei 4.320/64 Unidade: Prefeitura Municipal
Detalhamento do Programa de Trabalho Unidade: Prefeitura Municipal
Quadro de Detalhamento da Despesa Unidade: Prefeitura Municipal
Sumario Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções do Governo Unidade: Prefeitura Municipal
Tabela Explicativa de Evolução da Despesa Unidade: Prefeitura Municipal
Tabela Explicativa de Evolução da Receita Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 132/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 133/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 2.537/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 2.541/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 2.536/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 2.538/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 2.540/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 2.539/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 530/2024

PORTARIA Nº 530/2024

Ementa: Dispõe sobre Vacância de Cargo de Provimento Efetivo e, dá outras providências.

Preâmbulo: Eu, Henrique Domingues, Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, observando especialmente a Lei Orgânica do Município,

R e s o l v o:

. 1º - Declarar vago, devido a Aposentadoria por Tempo de Serviço em 31 de dezembro de 2024 a Servidora Pública Municipal Ângela Maria Paim Naressi – Professora - cargo de provimento efetivo - portadora da Cédula de Identidade RG N º 6.217.322-0 SSP/PR, a qual faz parte do Quadro de Servidores Efetivos desta Empresa des de 29 de janeiro de 1999, nomeada pelo Regime Estatutário, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.371/1998  - Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná.

Art. 2º - O presente instrumento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha, 20 de dezembro de 2024.

Henrique Domingues
Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 529/2024

PORTARIA Nº 529/2024

Ementa: Dispõe sobre Vacância de Cargo de Provimento Efetivo e, dá outras providências.

Preâmbulo: Eu, Henrique Domingues, Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, observando especialmente a Lei Orgânica do Município,

R e s o l v o:

. 1º - Declarar vago, devido a Aposentadoria por Tempo de Contribuiçãoem 17 de dezembro de 2024 a Servidora Pública Municipal Eunice Abad Fernandes Kronbauer – Professora de Educação Infantil  - cargo de provimento efetivo -portadora da Cédula de IdentidadeRG N º 3.033.464-7 SSP/PRa qual faz parte do Quadro de Servidores Efetivos desta Empresa desde 02 de fevereiro  de 2006, nomeada pelo Regime Estatutário, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.371/1998  - Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná.

Art. 2º - O presente instrumento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha, 20 de dezembro de 2024.

Henrique Domingues
Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 528/2024

PORTARIA Nº 528/2024

Ementa: Dispõe sobre Vacância de Cargo de Provimento Efetivo e, dá outras providências.

Preâmbulo: Eu, Henrique Domingues, Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, observando especialmente a Lei Orgânica do Município,

R e s o l v o:

1º - Declarar vago, devido a Aposentadoria por Tempo de Contribuiçãoem 17 de dezembro de 2024 a Servidora Pública Municipal Eliane da Silva Ribeiro – Professora - cargo de provimento efetivo - portadora da Cédula de Identidade RG N º4.711.049-135-3 SSP/PRa qual faz parte do Quadro de Servidores Efetivos desta Empresa desde 29 de janeiro de 1999, Regime Estatutário, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.371/1998  - Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná.

Art. 2º - O presente instrumento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha, 20 de dezembro de 2024.

Henrique Domingues
Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 527/2024

PORTARIA Nº 527/2024

Ementa: Dispõe sobre Vacância de Cargo de Provimento Efetivo e, dá outras providências.

Preâmbulo: Eu, Henrique Domingues, Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, observando especialmente a Lei Orgânica do Município,

R e s o l v o:

. 1º - Declarar vago, devido a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 17 de dezembro de 2024 a Servidora Pública Municipal Jaqueline da Silvan Druzian – Professora - cargo de provimento efetivo - portadora da Cédula de Identidade RG N º 5.213.835-3 SSP/PRa qual faz parte do Quadro de Servidores Efetivos desta Empresa desde 29 de janeiro de 1999, nomeada peloRegime Estatutário, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.371/1998  - Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná.

Art. 2º - O presente instrumento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha, 20 de dezembro de 2024.

 Henrique Domingues
Prefeito Municipal

Portaria Nº 526/2024

Portaria Nº 526/2024

Ementa: Dispõe sobre a Exoneração de Servidor(a), ocupante de Cargo de Provimento em Comissão e, dá outras providências.

Preâmbulo: Eu, Henrique Domingues, Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais,

R e s o l v o:-

Art. 1º - Exonerar a partir de 01 de janeiro de 2025 inclusive, Dione José Bilk – portadorda Cédula de Identidade com RG sob nº 10.007.419-2 SSP/PR - Cargo de Provimento em Comissão – Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Renováveis, nomeado nos termos do Ato Administrativo – Portaria Nº128/2022.

Art. 2º - O presente Ato Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Publique-se, registre-se, cumpra-se e arquive-se.

Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha, 20 de dezembro de 2024

Henrique Domingues
Prefeito Municipal

Portaria Nº 525/2024

Portaria Nº 525/2024

Ementa: Dispõe sobre a Exoneração de Servidor(a), ocupante de Cargo de Provimento em Comissão e, dá outras providências.

Preâmbulo: Eu, Henrique Domingues, Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais,

R e s o l v o:-

Art. 1º - Exonerar a partir de 01 de janeiro de 2025 inclusive, RicardoMorzele – portadorda Cédula de Identidade com RG sob nº 00.087.199-1 SSP/PR - Cargo de Provimento em Comissão – Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, nomeado nos termos do Ato Administrativo – Portaria Nº033/2021.

Art. 2º - O presente Ato Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Publique-se, registre-se, cumpra-se e arquive-se.

Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha, 20 de dezembro de 2024.

Henrique Domingues
Prefeito Municipal

Portaria Nº 524/2024

Portaria Nº 524/2024

Ementa: Dispõe sobre a Exoneração de Servidor(a), ocupante de Cargo de Provimento em Comissão e, dá outras providências.

Preâmbulo: Eu, Henrique Domingues, Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais,

R e s o l v o:-

Art. 1º - Exonerar a partir de 01 de janeiro de 2025 inclusive, Diomar Rogerio Dotto – portadorda Cédula de Identidade com RG sob nº 564.011 - Cargo de Provimento em Comissão – Secretário Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos, nomeado nos termos do Ato Administrativo – Portaria Nº139/2024.

Art. 2º - O presente Ato Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Publique-se, registre-se, cumpra-se e arquive-se.

Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha, 20 de dezembro de 2024

Henrique Domingues
Prefeito Municipal

Portaria Nº 523/2024

Portaria Nº 523/2024

Ementa: Dispõe sobre a Exoneração de Servidor(a), ocupante de Cargo de Provimento em Comissão e, dá outras providências.

Preâmbulo: Eu, Henrique Domingues, Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais,

R e s o l v o:-

Art. 1º - Exonerar a partir de 01 de janeiro de 2025 inclusive, Sandra Helena Vinturilho – portadorada Cédula de Identidade com RG sob nº 3.764.151-0 SSP/PR - Cargo de Provimento em Comissão – Secretária Municipal de Administração, nomeada nos termos do Ato Administrativo – Portaria Nº344/2023.

Art. 2º - O presente Ato Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Publique-se, registre-se, cumpra-se e arquive-se.

Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha, 20 de dezembro de 2024.

Henrique Domingues
Prefeito Municipal

Portaria Nº 522/2024

Portaria Nº 522/2024

Ementa: Dispõe sobre a Exoneração de Servidor(a), ocupante de Cargo de Provimento em Comissão e, dá outras providências.

Preâmbulo: Eu, Henrique Domingues, Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais,

R e s o l v o:

Art. 1º - Exonerar a partir de 01 de janeiro de 2025 inclusive, Wesley Ferian de Oliveira – portadorda Cédula de Identidade com RG sob nº 10.063.108-3 SSP/PR - Cargo de Provimento em Comissão – Secretário Municipal de Saúde, nomeado nos termos do Ato Administrativo – Portaria Nº218/2023.

Art. 2º - O presente Ato Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Publique-se, registre-se, cumpra-se e arquive-se.

Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha, 20 de dezembro de 2024.

Henrique Domingues
Prefeito Municipal

Portaria Nº 521/2024

Portaria Nº 521/2024

Ementa: Dispõe sobre a Exoneração de Servidor(a), ocupante de Cargo de Provimento em Comissão e, dá outras providências.

Preâmbulo: Eu, Henrique Domingues, Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais,

R e s o l v o:-

Art. 1º - Exonerar a partir de 01 de janeiro de 2025 inclusive, Ducileia Bilk dos Santos – portadora da Cédula de Identidade com RG sob nº 6.713.276-9SSP/PR - Cargo de Provimento em Comissão – Secretária Municipal de Educação, nomeada nos termos do Ato Administrativo – Portaria Nº0036/2021.

Art. 2º - O presente Ato Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Publique-se, registre-se, cumpra-se e arquive-se.

Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha, 20 de dezembro de 2024

Henrique Domingues
Prefeito Municipal

Portaria Nº 520/2024

PortariaNº 520/2024

Ementa: Dispõe sobre a Exoneração de Servidor(a), ocupante de Cargo de Provimento em Comissão e, dá outras providências.

Preâmbulo: Eu, Henrique Domingues, Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais,

R e s o l v o:-

Art. 1º - Exonerar a partir de01 de janeiro de 2025 inclusive, Angelito Siriaco – portador da Cédula de Identidade com RG sob nº 1.334.657-7 SSP/PR - Cargo de Provimento em Comissão – Secretário Municipal de Finanças, nomeado nos termos do Ato Administrativo – Portaria Nº004/2021.

Art. 2º - O presente Ato Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Publique-se, registre-se, cumpra-se e arquive-se.

Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha, 20 de dezembro de 2024

Henrique Domingues
Prefeito Municipal

Portaria Nº 519/2024

Portaria Nº 519/2024

Ementa: Dispõe sobre a Exoneração de Servidor(a), ocupante de Cargo de Provimento em Comissão e, dá outras providências.

Preâmbulo: Eu, Henrique Domingues, Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais,

R e s o l v o:-

Art. 1º - Exonerar a partir de 01 de janeiro de 2025 inclusive, Roziney Malentaqui Domingues – portadora da Cédula de Identidade com RG sob nº 4.635.698-5 SSP/PR - Cargo de Provimento em Comissão – Secretaria Municipal de Assistência Social, nomeada nos termos do Ato Administrativo – Portaria Nº002/2021.

Art. 2º - O presente Ato Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Publique-se, registre-se, cumpra-se e arquive-se.

Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha, 20 de dezembro de 2024.

Henrique Domingues
Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 485/2024

PORTARIA Nº 485/2024

Ementa: Dispõe sobre Vacância de Cargo de Provimento Efetivo e, dá outras providências.

Preâmbulo: Eu, Henrique Domingues, Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, observando especialmente a Lei Orgânica do Município,

R e s o l v o:

Art. 1º - Declarar vago o cargo de Motorista – cargo de  provimento efetivo,devido o FALECIMENTO ocorrido em 06 de dezembro de 2024 do Servidor Municipal ISAC VALMIR GABERTI PAZ, portador da Cédula de Identidade RG nº 9045769222 SSP/RSo qual fazia parte do Quadro de Servidores Efetivos desta Empresa desde 12 de julho de 2006, nomeado pelo Regime Estatutário, em conformidade com a Lei Municipal Nº 1.371/1998  - Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná.

Art. 2º - O presente instrumento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha, 09 de dezembro de 2024.

Henrique Domingues
Prefeito Municipal

Decreto Municipal n.º 134/2024

Decreto Municipal n.º 134/2024

EMENTA: Dispõe sobre o recesso para os órgãos da administração pública do Município de Cidade Gaúcha.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDADE GAÚCHA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.62, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cidade Gaúcha;

DECRETA:

Art.1º-Fica estabelecido recesso de final de ano para os órgãos da Administração Pública do Município de Cidade Gaúcha – PR, a partir de 23 de dezembro de 2024 até 31 de dezembro de 2024.

Art.2º-Os serviços de saúde continuarão com o horário de funcionamento inalterado, considerada a sua natureza.

Art.3º-Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha–PR, em 20 de dezembro de 2024.

HENRIQUE DOMINIGUES
Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 130/2024

DECRETO Nº 130/2024

Abre crédito suplementar por remanejamento de dotação embasado no disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 2.495/2023 e artigo 7º, § 2º, da Lei 2.510/2023 e daoutras providências.

HENRIQUE DOMINGUES, prefeito municipal de Cidade Gaúcha, no uso de minhas atribuições legais.

DECRETA:

Art. 1º Fica nos termos do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei Municipal 2.510/2023 e artigo 20, § 2º, da Lei Municipal 2.495/2023, aberto no corrente exercício financeiro, crédito suplementar por remanejamento de dotação no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com a seguinte ordem classificatória:

 

 

07

SEC. DE ED., CULTURA E ASS. UNIVERSITÁRIOS

 

 

 

 

 

 

07.01

DIV. DE ED. INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

Ft

Fc

1236112452045

Manutenção do ensino fundamental

103

1957

3.3.90.39

Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica

60.000,00

Art. 2º Para cobertura dos créditos abertos no artigo anterior, serão permutadas parcialmente as seguintes dotações:

 

 

06

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

 

 

 

 

 

06.02

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Ft

Fc

1030212412041

Consórcio intermunicipal de saúde

 

303

1449

3.1.71.70

Rateio pela participação em consórcio público

48.000,00

303

1457

3.1.71.70

Rateio pela participação em consórcio público

12.000,00

Art. 3º O presente crédito adicional suplementar por cancelamento, não contará no limite estabelecido para tais créditos adicionais suplementares, conforme estabelecido no artigo 20, § 4º, da Lei 2.495/2023 e artigo 7º, § 4º, da Lei 2.510/2023.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, 20 de dezembro de 2024.

HENRIQUE DOMINGUES
Prefeita Municipal

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LEI Nº 2.535/2024

LEI Nº 2.535/2024

Ementa:Estima a receita e fixa a despesa do município de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025.

Preâmbulo: A Câmara Municipal de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná aprovou e eu, Henrique Domingues, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município de Cidade Gaúcha, para o exercício financeiro de 2025, nos termos do artigo 165º, parágrafo 5º da Constituição Federal, lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentários, compreendendo:

I – o orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;

III – o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direitoa voto.

Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 86.358.966,00 (oitenta e seis milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta e seis reais), conforme demonstrado.

O Orçamento Fiscal está fixado em________________________ 56.004.671,00

O Orçamento da Seguridade Social está fixado em____________ 30.354.295,00

Parágrafo Único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas pública. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no quadro II – Resumo Geral da Receita.

Receitas Correntes

1.1 - Impostos, taxas e contribuições de melhoria_____________ 8.946.994,00

1.2 - Receita de Contribuições_____________________________ 1.756.440,00

1.3 - Receita Patrimonial__________________________________ 504.336,00

1.6 - Receita de Serviços___________________________________ 77.420,00

1.7 - Transferências correntes____________________________ 74.930.136,00

1.9 - Outras Receitas Correntes_____________________________ 143.640,00

 

TOTAL DA RECEITA BRUTA_______________________ 99.497.966,00

(-) Deduções___________________________________ 13.139.000,00

TOTAL DA RECEITA LIQUIDA______________________ 86.358.966,00

 

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

 

POR ÓRGÃOS

 

  1. A) Orçamento Fiscal

01 - Poder Legislativo___________________________________ 3.164.987,00

02 - Poder Executivo____________________________________ 1.462.210,00

03 - Secretaria de Administração, Habitação e Engenharia_______ 6.271.644,00

04 - Secretaria de Finanças_______________________________ 3.823.887,00

07 - Secretaria de Educação, Cultura e Assuntos Universitários__ 31.402.973,00

08 - Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo___________________ 933.252,00

09 – Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos___________ 6.258.508,00

10 – Secretaria de Agric., Pec., Meio Ambiente e Rec. Renováveis_ 2.214.492,00

11 – Secretaria de Indústria, Comércio e do Trabalho____________ 472.718,00

Total do Orçamento Fiscal________________________ 56.004.671,00

 

  1. B) Orçamento da Seguridade Social

 

05 - Secretaria Municipal de Assistência Social________________ 4.829.488,00

06 - Secretaria Municipal de Saúde________________________ 25.524.807,00

Total do Orçamento da Seguridade Social____________ 30.354.295,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO__________ 86.358.966,00

 

POR FUNÇÕES

 

  1. A) Orçamento Fiscal

01 - Legislativa________________________________________ 3.164.987,00

04 - Administração____________________________________ 10.691.409,00

12 - Educação________________________________________ 29.628.259,00

13 - Cultura____________________________________________ 820.048,00

15 - Urbanismo________________________________________ 4.305.298,00

18 - Gestão Ambiental___________________________________ 1.506.622,00

20 - Agricultura__________________________________________ 707.870,00

22 - Indústria___________________________________________ 472.718,00

25 - Energia___________________________________________ 1.733.820,00

26 - Transporte_________________________________________ 219.390,00

27 – Desporto e Lazer____________________________________ 933.252,00

28 - Encargos Especiais__________________________________ 1.484.600,00

99 - Reserva de Contingência_______________________________ 336.398,00

Total do Orçamento Fiscal________________________ 56.004.671,00

 

  1. B) Orçamento da Seguridade Social

08 - Assistência Social___________________________________ 4.829.488,00

10 - Saúde___________________________________________ 25.524.807,00

Total do Orçamento da Seguridade Social____________ 30.354.295,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO__________ 86.358.966,00

 

POR SUBFUNÇÕES

 

  1. A) Orçamento Fiscal

031 - Ação Legislativa___________________________________ 3.164.987,00

122 - Administração Geral________________________________ 8.688.520,00

123 - Administração Financeira____________________________ 2.002.889,00

361 - Ensino Fundamental_______________________________ 25.258.778,00

365 - Educação Infantil__________________________________ 4.334.481,00

366 – Educação de Jovens e Adultos__________________________ 35.000,00

392 - Difusão Cultural_____________________________________ 820.048,00

451 –InfraestruturaUrbana_________________________________ 146.260,00

452 - ServiçosUrbanos__________________________________ 4.159.038,00

541 - Preservação e Conservação Ambiental__________________ 1.506.622,00

606 - Extensão Rural_____________________________________ 707.870,00

608 – Promoção da Produção Agropecuária____________________ 219.390,00

661 - Promoção Industrial_________________________________ 472.718,00

752 - Energia Elétrica___________________________________ 1.733.820,00

812 – Desporto Comunitário_______________________________ 933.252,00

843 - Serviço da Dívida Interna____________________________ 1.462.600,00

846 - Outros Encargos Especiais______________________________ 22.000,00

999 - Reserva de contingência______________________________ 336.398,00

Total do Orçamento Fiscal________________________ 56.004.671,00

 

  1. B) Orçamento da Seguridade Social

122 - Administração Geral________________________________ 7.686.278,00

241 - Assistência à Pessoa Idosa_____________________________ 53.000,00

242 - Assistência à Pessoa com Deficiência_____________________ 73.878,00

243 - Assistência à Criança e ao Adolescente___________________ 616.215,00

244 - Assistência Comunitária_____________________________ 4.086.395,00

301 - Atenção Básica___________________________________ 11.671.051,00

302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial__________________ 5.514.186,00

304 - Vigilância Sanitária__________________________________ 653.292,00

Total do Orçamento da Seguridade Social____________ 30.354.295,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO__________ 86.358.966,00

 

POR NATUREZA DA DESPESA

 

I – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

 

  1. A) Orçamento Fiscal

 

3 - Despesas Correntes

3.1 - Pessoal e Encargos Sociais__________________________ 27.359.315,00

3.2 - Juros e Encargos da Dívida____________________________ 526.536,00

3.3 - Outras Despesas Correntes__________________________ 22.695.722,00

 

4 - Despesas de Capital

4.4 - Investimentos_____________________________________ 4.150.636,00

4.6 - Amortização da Dívida________________________________ 936.064,00

 

Reserva de Contingência

9900 - Reserva de Contingência_____________________________ 336.398,00

Total do Orçamento Fiscal________________________ 56.004.671,00

 

  1. B) Orçamento da Seguridade Social

 

3 - Despesas Correntes

3.1 - Pessoal e Encargos Sociais__________________________ 14.828.615,00

3.3 - Outras Despesas Correntes__________________________ 14.645.432,00

 

4 - Despesas de Capital

4.4 - Investimentos______________________________________ 880.248,00

 

Total do Orçamento da Seguridade Social____________ 30.354.295,00

 

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICIPIO__________ 86.358.966,00

Art. 4º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, autorizados a:

I - nos termos do inciso V, do artigo 167, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso III do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir, por decreto,créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada para cada Poder.

II - utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º.  Inciso III da LRF, e artigo 8º. da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001

  • 1º Os créditos adicionais suplementares poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
  • 2º Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de insuficiência nas dotações referentes aos serviços da dívida pública e despesa com pessoal e encargos da folha;
  • 3º Ficam excluídos do limite de que trata o caput os reforços orçamentários das despesas concernentes as categorias de despesas 3.1.90.11 e 3.1.90.13, relativas a despesas com pessoal e encargos respectivamente.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do artigo 167, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso I do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos.

  • 1º Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
  • 2º Ficam excluídos do limite fixado no artigo 4º, desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo.

Art. 6º Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do artigo 167, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso II do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir crédito adicional - excesso de arrecadação, por fonte de recursos.

  • 1º Entende-se por excesso de arrecadação o recebimento de recursos de transferências voluntárias, operações de crédito ou transferências especiais, não previstas nesta Lei Orçamentária e a diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária do presente exercício financeiroe a receita efetivamente realizada, por fonte de recursos, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
  • 2º Ficam excluídos do limite fixado no artigo 4º, desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo.

Art. 7º Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso III, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir crédito adicional - transposição / remanejamento / transferência. 

  • 1º Entende-se por transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão 
  • 2º Entende-se por remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, independente da categoria econômica da despesa.
  • 3º Entende-se por transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho.
  • 4ºFicam excluídos do limite fixado no artigo 4º, desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo.

Art. 8ºFicam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as modalidades de aplicação constantes da presente lei Orçamentária, até o limite de cinco por cento do total da despesa fixada para cada Poder. 

Parágrafo Único. Ficam excluídos do limite fixado no artigo 4º, desta lei, os créditos previstos no caput deste artigo.

Art. 9o Os órgãos e entidades mencionados no artigo 1o, ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal, podendo este ocorrer de forma automatizada, na forma do disposto no artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.540/2020.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha, PR, 16 de dezembro de 2024.

HENRIQUE DOMINGUES
Prefeito Municipal

DECRETO Nº 131/2024

DECRETO Nº 131/2024

Abre crédito suplementar por remanejamento de dotação embasado no disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 2.495/2023 e artigo 7º, § 2º, da Lei 2.510/2023 e daoutras providências.

HENRIQUE DOMINGUES, prefeito municipal de Cidade Gaúcha, no uso de minhas atribuições legais.

DECRETA:

Art. 1º Fica nos termos do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei Municipal 2.510/2023 e artigo 20, § 2º, da Lei Municipal 2.495/2023, aberto no corrente exercício financeiro, crédito suplementar por remanejamento de dotação no montante de R$2.700,00 (dois mile setecentos reais), com a seguinte ordem classificatória:

 

 

03

SECRETARIA DE ADM. HAB. E ENGENHARIA

 

 

 

 

 

 

03.01

ADMINISTRAÇÃO GERAL

Ft

Fc

0412212042003

Assessoramento administrativo

000

191

3.3.90.36

Outros serviços de terceiros – pessoa física

2.700,00

Art. 2º Para cobertura dos créditos abertos no artigo anterior, serão permutadas parcialmente as seguintes dotações:

 

 

06

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

 

 

 

 

 

06.02

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Ft

Fc

1030212412041

Consórcio intermunicipal de saúde

 

303

1457

3.1.71.70

Rateio pela participação em consórcio público

2.700,00

 

Art. 3º O presente crédito adicional suplementar por cancelamento, não contará no limite estabelecido para tais créditos adicionais suplementares, conforme estabelecido no artigo 20, § 4º, da Lei 2.495/2023 e artigo 7º, § 4º, da Lei 2.510/2023.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, 20 de dezembro de 2024.

HENRIQUE DOMINGUES
Prefeita Municipal

Anexo 01, da Lei 4.320/64
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Anexo 2, da Lei 4.320/64 - Despesas
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Anexo 2, da Lei 4.320/64 - Receitas
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Anexo 6, da Lei 4.320/64
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Anexo 7, da Lei 4.320/64
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Anexo 8, da Lei 4.320/64
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Anexo 9, da Lei 4.320/64
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Detalhamento do Programa de Trabalho
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Quadro de Detalhamento da Despesa
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Sumario Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções do Governo
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Tabela Explicativa de Evolução da Despesa
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Tabela Explicativa de Evolução da Receita
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DECRETO Nº 132/2024

DECRETO Nº 132/2024

Abre crédito suplementar por remanejamento de dotação embasado no disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 2.495/2023 e artigo 7º, § 2º, da Lei 2.510/2023 e da outras providências.

HENRIQUE DOMINGUES, prefeito municipal de Cidade Gaúcha, no uso de minhas atribuições legais.

DECRETA:

Art. 1º Fica nos termos do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei Municipal 2.510/2023 e artigo 20, § 2º, da Lei Municipal 2.495/2023, aberto no corrente exercício financeiro, crédito suplementar por remanejamento de dotação no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), com a seguinte ordem classificatória:

 

 

03

SECRETARIA DE ADM. HAB. E ENGENHARIA

 

 

 

 

 

 

03.01

ADMINISTRAÇÃO GERAL

Ft

Fc

0412212042003

Assessoramento administrativo

000

191

3.3.90.40

Serv. de tecnologia da informação e comunicação - PJ

2.000,00

Art. 2º Para cobertura dos créditos abertos no artigo anterior, serão permutadas parcialmente as seguintes dotações:

 

 

06

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

 

 

 

 

 

06.02

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Ft

Fc

1030212412041

Consórcio intermunicipal de saúde

 

303

1457

3.1.71.70

Rateio pela participação em consórcio público

2.000,00

Art. 3º O presente crédito adicional suplementar por cancelamento, não contará no limite estabelecido para tais créditos adicionais suplementares, conforme estabelecido no artigo 20, § 4º, da Lei 2.495/2023 e artigo 7º, § 4º, da Lei 2.510/2023.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, 20 de dezembro de 2024.

HENRIQUE DOMINGUES
Prefeita Municipal

DECRETO Nº 133/2024

DECRETO Nº 133/2024

Abre crédito suplementar por remanejamento de dotação embasado no disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 2.495/2023 e artigo 7º, § 2º, da Lei 2.510/2023 e daoutras providências.

HENRIQUE DOMINGUES, prefeito municipal de Cidade Gaúcha, no uso de minhas atribuições legais.

DECRETA:

Art. 1º Fica nos termos do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei Municipal 2.510/2023 e artigo 20, § 2º, da Lei Municipal 2.495/2023, aberto no corrente exercício financeiro, crédito suplementar por remanejamento de dotação no montante de R$2.758,87(dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), com a seguinte ordem classificatória:

 

 

04

SECRETARIA DE FINANÇAS

 

 

 

 

 

 

04.02

ENCARGOS GERAIS

Ft

Fc

2884612112011

Indenizações e restituições

1054

3665

3.3.90.93

Indenizações e restituições

2.758,87

Art. 2º Para cobertura dos créditos abertos no artigo anterior, serão permutadas parcialmente as seguintes dotações:

 

 

06

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

 

 

 

 

 

06.02

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Ft

Fc

1030212412041

Consórcio intermunicipal de saúde

 

303

1457

3.1.71.70

Rateio pela participação em consórcio público

2.758,87

Art. 3º O presente crédito adicional suplementar por cancelamento, não contará no limite estabelecido para tais créditos adicionais suplementares, conforme estabelecido no artigo 20, § 4º, da Lei 2.495/2023 e artigo 7º, § 4º, da Lei 2.510/2023.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, 20 de dezembro de 2024.

HENRIQUE DOMINGUES
Prefeita Municipal

LEI Nº 2.537/2024

LEI Nº 2.537/2024

 

Súmula:Dispõe sobre a autorização e Implantação de Dispositivos chamado de “Boca de Lobo Inteligente Ecológica” nos Logradouros do Município de Cidade Gaúcha e, dá outras providências.

 

Preâmbulo: A Câmara Municipal de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná aprovou, com fulcro legal Lei Orgânica do Município e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Dispõe sobre a implantação de “Bocas de Lobo Inteligentes Ecológicas” nos logradouros do Município de cidade Gaúcha, como forma de prevenir o acumulo de sujeiras no interior das bocas de lobo, evitando assim que fique água parada ajudando na saúde pública do nosso município no combate ao Aedes aegypti. Também minimizar os problemas causados pelas chuvas em várias residências, bem como economizar com as limpezas e desobstrução das bocas de lobo, gerando assim economia para o nosso município.

 

Art. 2º -A “boca de lobo inteligente ecológica” é composta de caixa coletora, instalada no interior dos bueiros onde exista boca de lobo.

 

Parágrafo único – Entende-se como “Boca de Lobo Inteligente Ecológica” o sistema instalado no interior dos bueiros, com capacidade mensurada de acordo com os parâmetros técnicos dos bueiros de Cidade Gaúcha, que depois de instalada age como uma peneira que permite somente a passagem de água retendo todo material sólido.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º A substituição dos atuais sistemas de bueiros ocorrerá de forma gradativa, segundo cronograma a ser definido pelo poder executivo, dando prioridade às áreas de maior ocorrência de alagamentos e entupimentos em Cidade Gaúcha.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.

HENRIQUE DOMINGUES
Prefeito Municipal

LEI Nº 2.541/2024

LEI Nº 2.541/2024

Sumula: Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Informação de Casos de Dengue ou COVID-19 no Boletim Municipal e, dá outras providências.

Preâmbulo: A Câmara Municipal de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná aprovou e, eu Henrique Domingues, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, com embasamento da Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -Fica estabelecido que o Poder Executivo Municipal é obrigado a incluir, em seu boletim municipal diário ou semanal, informações atualizadas sobre casos positivos de dengue ou COVID-19 que tenham sido registrados no município.

Art. 2º –As informações a serem incluídas no boletim municipal devem conter, no mínimo, o número total de casos confirmados, casos ativos, casos recuperados e óbitos decorrentes de dengue ou COVID-19, conforme aplicável.

Art. 3º –As informações devem ser apresentadas de forma clara, objetiva e de fácil compreensão para a população.

Art. 4º -O descumprimento desta lei acarretará em medidas cabíveis, conforme legislação vigente, podendo incluir advertência, multa e outras sanções aplicáveis.

Art. 5º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.

HENRIQUE DOMINGUES
Prefeito Municipal

LEI Nº 2.536/2024

LEI Nº 2.536/2024

Sumula: Dispõe sobre ratificação das alterações lançadas no 1º termo aditivo do contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal do Centro Noroeste do Paraná – CICENOP, pelo município de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná e, dá outras providências.

Preâmbulo: A Câmara Municipal de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, aprovou e eu, Henrique Domingues - Prefeito Municipal, especialmente com fulcro na Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica ratificado na íntegra, pelo Município de Cidade Gaúcha - Paraná, todos os termos e alterações dispostos no 1ºTERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ – CICENOP, já devidamente aprovado em Assembleia Geral do Consórcio realizada em 08 de novembro de 2024 e lavrada na ata nº 007/2024.

Art. 2º. Em decorrência da presente ratificação, fica autorizado ao Município de Cidade Gaúcha - Paraná que formalize contrato de consórcio público consolidado, mantendo integralmente todas as cláusulas do contrato originário e incluindo no referido instrumento tão somente as alterações lançadas no aditivo ora ratificado.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.

HENRIQUE DOMINGUES
Prefeito Municipal

 

LEI Nº 2.538/2024

LEI Nº 2.538/2024

Sumula: Dá nova redação a artigo da Lei Municipal n.º 1.636/2.005, que dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo, e Sistema Viário de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná e, dá outras providências.

Preâmbulo: A Câmara Municipal de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná aprovou e eu Henrique Domingues, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, com embasamento da Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado parágrafo único do artigo 25 da Lei Municipal n.º 1.636/2005 que dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo, e Sistema Viário de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná, passando a conter a seguinte redação:

Art. 25- Considera-se Zona de Comércio e Serviço ZCS, aquela com predominância de usos comerciais e serviços, localizada na área central do Município, compreendida nas seguintes locais constantes no parágrafo Único:

Parágrafo único: Para todos os efeitos, serão considerados também como Zonas de Comércios e Serviços (ZCS): Quadras nº 05 e 05-A, em sua totalidade e 06-B, em face (Testadas) para Av. José Araujo Chaves, Av. Piratinin, da Planta Oficial deste município, além daqueles indicados no anexo II da Lei 1.636/2005, e alterações posteriores.

Os estabelecimentos comerciais, associações, sindicatos, templos religiosos dentre outros, já estabelecidos em outras quadras estão garantidos pelo princípio do direito adquirido, previsto em lei, conforme previsão legal da Constituição Federal do Brasil.

Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.

HENRIQUE DOMINGUES
Prefeito Municipal

LEI Nº 2.540/2024

LEI Nº 2.540/2024

Sumula: Dá nova redação a artigo da Lei Municipal n.º 1.636/2005, que dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo, e Sistema Viário de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná e, dá outras providências.

Preâmbulo: A Câmara Municipal de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná aprovou e eu Henrique Domingues, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, com embasamento da Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado parágrafo único do artigo 25 da Lei Municipal n.º 1.636/2005 que dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo, e Sistema Viário de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná, passando a conter a seguinte redação:

Art. 25- Considera-se Zona de Comércio e Serviço ZCS, aquela com predominância de usos comerciais e serviços, localizada na área central do Município, compreendida nas seguintes locais constantes no parágrafo Único:

Parágrafo único: Para todos os efeitos, serão considerados também como Zonas de Comércios e Serviços (ZCS): as Quadras nºs 002 e 003, em Face (Testada) para a Rua Ivaí, Jardim Cidade Alta, da Planta Oficial deste município, além daqueles indicados no anexo II da Lei 1.636/2005, e alterações posteriores.

Os estabelecimentos comerciais, associações, sindicatos, templos religiosos dentre outros, já estabelecidos em outras quadras estão garantidos pelo princípio do direito adquirido, previsto em lei, conforme previsão legal da Constituição Federal do Brasil.

Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.

HENRIQUE DOMINGUES
Prefeito Municipal

LEI Nº 2.539/2024

LEI Nº 2.539/2024

Sumula:Cria o Programa Municipal de Apoio às Hortas Comunitárias, isenta os terrenos utilizados para este fim do pagamento de IPTU, no Município de Cidade Gaúcha-PR; e dá outras providências.

Preâmbulo:A Câmara Municipal de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná aprovou e eu Henrique Domingues, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, com embasamento da Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Apoio às Hortas Comunitárias no Município de Cidade Gaúcha, com o objetivo de promover a segurança alimentar, a inclusão social e a sustentabilidade ambiental, mediante a criação, manutenção e apoio técnico às hortas comunitárias em terrenos públicos e privados.

Art. 2º - O município de Cidade Gaúcha oferecerá toda a infraestrutura necessária para a instalação e manutenção das hortas comunitárias, incluindo:

I - Fornecimento de insumos agrícolas, como sementes, mudas e adubos;

II - Disponibilização de ferramentas e equipamentos adequados;

III - Acesso à água para irrigação;

IV - Capacitação e assistência técnica por meio de profissionais especializados.

 

Art. 3º - Os terrenos particulares utilizados para a implantação de hortas comunitárias, devidamente cadastrados e reconhecidos pela Prefeitura Municipal, ficarão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) durante o período em que estiverem sendo utilizados para este fim.

 

  • 1º - Não serão beneficiados com a isenção do IPTU prevista neste artigo:

I - Servidores públicos municipais;

II - Agentes políticos;

III - Proprietários que possuam mais de 5 (cinco) lotes no município de Cidade Gaúcha.

 

Art. 4º - Para se beneficiarem da isenção do IPTU, os proprietários dos terrenos deverão:

I - Formalizar o interesse em participar do programa junto à Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão responsável;

II - Apresentar projeto de implantação e manutenção da horta, com a respectiva autorização para uso comunitário do terreno;

III - Permitir a fiscalização por parte da Prefeitura para garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo programa.

 

Art. 5º - As hortas comunitárias instaladas em terrenos públicos ou privados deverão seguir as diretrizes técnicas e ambientais estabelecidas pela Prefeitura, visando a preservação dos recursos naturais e a sustentabilidade do projeto.

 

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro.

HENRIQUE DOMINGUES
Prefeito Municipal

 

Sustentabilidade

Trabalhos e processos sem o uso de papel.

Economia

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Publicidade

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Segurança

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