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MATÉRIAS DO Diário Nº 2614

quinta, 29 de agosto de 2024

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE CIDADE GAÚCHA-PARANÁ Unidade: Prefeitura Municipal
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE CIDADE GAÚCHA-PARANÁ

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE CIDADE GAÚCHA-PARANÁ

 CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
 

 Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, criado pela Lei  nº 2.526/2024 de 09 de maio de 2024 e  Decreto Nº. 71  de 20 de junho de 2024, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, tem como finalidade definir a política pública do município voltada para a efetiva garantia dos direitos da mulher.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I - propor, avaliar, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas pública de promoção e proteção dos direitos da mulher observada a legislação em vigor, visando a eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;

 II - sugerir a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

 III - formular proposições para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, objetivando subsidiar ações governamentais relativas à implantação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

IV - indicar à Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;

 V - formular, receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias sobre discriminação e toda e qualquer violação dos direitos humanos da mulher;

VI - recomendar à Administração Municipal realizar convênios com órgãos governamentais e instituições afins, nacional e internacional, objetivando concretizar a política pública para a mulher;

 VII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhes sejam submetidas pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher;

VIII - apoiar entidades da sociedade civil, que promova e desenvolva a defesa dos direitos da mulher;

IX - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;

X – zelar pela execução dessas políticas considerando as dimensões de gênero, étnico-raciais, geracionais, regionais, da orientação sexual, da religiosidade e da deficiência;

Art. 3º - Caberá ao CMDM, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias que antecede ao término do mandato de suas integrantes, convocar a Sociedade e o Poder Púbico a apresentarem suas novas representantes.

 Art. 4º - Competirá ao CMDM organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres.

  • 1º - Para a organização e realização da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, o CMDM constituirá uma comissão organizadora, composta paritariamente por membros de organizações governamentais e não governamentais;
  • 2º - Na falta de convocação para os fins deste artigo, dentro do prazo previsto, poderão as suas integrantes, em número mínimo de 20% (vinte por cento), efetivar sua convocação mediante comissão para este fim constituída.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é constituído paritariamente por 10 (dez) membras, sendo 05 (cinco) do poder público e 05 (cinco) da sociedade civil.

  • 1° - As 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal da Administração Direta e Indireta serão devidamente indicadas e nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo;
  • 2° - As 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil serão eleitas quando indicada pela entidade , devendo ser representantes de entidades legalmente constituídas . O Conselho Municipal dos Direitos  da Mulheres de Cidade Gaúcha com seus respectivo nome das representantes eleitas, para serem devidamente nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo;
  • 3º - A cada membra titular corresponderá a uma membra suplente;
  • 4º - A função de conselheira do CMDM não será remunerada, sendo seu exercício considerado como relevante serviço prestado ao Município para defesa e garantia dos direitos da mulher;
  • 5º - Consideram-se justificadas as ausências a quaisquer outros serviços ou funções, se houver convocação para o seu comparecimento ao Conselho ou participação em diligência ordenada por este;

 Art. 6º - O Conselho é constituído da Diretoria Executiva, dela fazendo parte uma Presidenta, uma Vice-presidenta, uma Secretária Geral e uma 2ª Secretária.

Parágrafo Único: Os cargos de Presidenta e Secretária Geral da Diretoria Executiva inicialmente serão ocupados pelas representantes do Poder Publico Municipal , eleitas pelo colegiado, e os cargos de vice-presidenta e 2ª secretária serão ocupados pelas representantes da sociedade civil  eleitas pelo colegiado.

 Art. 7 º - O CMDM realizará suas reuniões ordinárias a cada 45 (quarenta e cinco), ficando estipulado igualmente que será nas quartas feiras, às 15 horas. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que matérias urgentes as exigirem, mediante convocação feita pela Presidenta ou por 1/3 das Conselheiras, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 8º - O CMDM só pode deliberar quando estiver reunida a maioria simples (50% mais um) de seus membros em 1ª convocação e com 40% de presentes em 2ª convocação, impreterivelmente, meia hora depois.

  • 1º - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos. Nos casos de empate, a decisão será tomada em reunião extraordinária no prazo de 48 horas. Continuado o empate, será decidido numa plenária popular com participação das entidades que compõem o Conselho.
  • 2º - Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.

CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA DAS CONSELHEIRAS 

Art. 9º - Compete as Conselheiras Titulares nas suas faltas e/ou impedimentos temporários ou definitivos, comunicar por escrito o seu afastamento ao colegiado e à sua suplente, para que possam substituí-la.

Parágrafo Único: Quando a titular se ausentar de uma reunião, a suplente presente terá os mesmos direitos da titular. Caso a titular venha a participar da referida reunião, participará como suplente.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA

 Art. 10 - Compete à Presidenta:

I - Coordenar todas as atividades políticas do CMDM;

II - Presidir as reuniões do colegiado e da Diretoria Executiva;

III - Convocar reuniões extraordinárias sempre que matérias urgentes assim o recomendarem;

IV - Representar o CMDM perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais e em caso de sua ausência a representação seguirá a hierarquia da Diretoria Executiva;

V - Zelar pelo bom funcionamento do CMDM e a plena execução de suas decisões; VII - Encaminhar à Secretária Municipal responsável pelas políticas para as mulheres as recomendações do colegiado, bem como comunicar suas deliberações, através de resolução;

VIII - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e decisões tomadas pela Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e pelo Conselho.

Art. 11 - No afastamento temporário da Presidenta, assumirá a VicePresidenta.

 Art. 12 - Na vacância da Presidência, proceder-se-á a eleição no colegiado da respectiva substituta para completar o mandato, a ser realizada em reunião extraordinária no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 Art. 13 - Compete a 1ª e 2ª Secretárias:

 I - Organizar e coordenar o trabalho administrativo do CMDM;

II - Garantir a leitura de atas e síntese das reuniões do colegiado e da Diretoria Executiva;

 III - Manter as conselheiras informadas das decisões adotadas nas reuniões, sejam elas do colegiado ou da Diretoria Executiva;

 IV - Responder pela guarda e conservação do patrimônio do CMDM.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE TRABALHO

Art. 14 - A fim de viabilizar o funcionamento do CMDM criar-se-ão comissões de trabalho temporários e permanentes.

 Art. 15 - O colegiado indicará a (as) Conselheira (s) e representantes de órgãos e instituições com conhecimento e/ou experiência na temática que devem integrar as comissões de trabalho.

  • 1º - Caberão as comissões de trabalho: colaborar na elaboração das políticas específicas para sua área, dar cumprimento à política aprovada pelo colegiado para as diferentes áreas de atuação, servir de assessoras para a Diretoria Executiva em todas as questões que lhes dizem respeito diretamente;
  • 2º - As Comissões de Trabalho indicarão dentre suas membras uma Coordenadora, que deverá sempre ser uma conselheira titular.

Art. 16 - As Coordenadoras das Comissões de Trabalho constituirão o Corpo Técnico do CMDM.

CAPÍTULO VI
DA INVESTIDURA E PERDA DO MANDATO 

Art. 17 - As Conselheiras e suas suplentes terão mandato de 02 (dois) anos permitida apenas uma recondução.

 Art. 18 - As membras do CMDM tomarão posse em sessão solene, lavrando-se o termo em livro próprio, assinado pelo Prefeito e pelas Conselheiras empossadas.

  • 1º - Após a posse, será realizada imediatamente reunião para eleição da Diretoria Executiva;
  • 2º - O não comparecimento de qualquer uma das membras à posse, sem justificativa, na data da investidura do mandato, implicará renúncia tácita ao mesmo.

Art. 19 - Perderá o mandato a Conselheira que:

 I - Deixar de comparecer 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) sessões alternadas;

 II - Formalizar seu pedido de renúncia.

 Art. 20 - As Conselheiras que terminarem seu mandato permanecerão no exercício de suas funções até a posse das novas titulares.

CAPÍTULO VII
DA LICENÇA, SUBSTITUIÇÃO E EXONERAÇÃO 

Art. 21 - As licenças serão reconhecidas, homologadas e concedidas pela Presidenta, de acordo com as leis respectivas.

Parágrafo Único: A Conselheira justificará por escrito o seu pedido de licença.

Art. 22 - As conselheiras licenciadas serão substituídas por suas respectivas suplentes.

Art. 23 - Os pedidos de exoneração das membras do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão dirigidos a Presidenta do Conselho que dará ciência ao respectivo órgão e entidades.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 24 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo, ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta do CMDM.

 Parágrafo Único: Quando a alteração for parcial, a matéria poderá ser debatida em reunião plenária, desde que conste, previamente, o tema na pauta de discussão. Quando a alteração for total, deverá ser convocada reunião plenária especificamente para este fim.

 Art. 25 - Todos os órgãos e entidades integrantes do CMDM têm livre acesso a toda documentação do Conselho, as deliberações, aos atos de sua instituição e regimentação e a outros existentes.

 Art. 26 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo colegiado.

Art. 27 - Este Regimento entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Cidade Gaúcha, 29 de agosto de 2024. 

Roziney Malentaqui Domingues
PRESIDENTA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

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